sábado, 15 de maio de 2010

MAIS UMA DO FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO

Autores: Luiz Flávio Gomes; Patrícia Donati de Almeida;

LUIZ FLÁVIO GOMES (www.blogdolfg.com.br)

Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Pesquisadora: Patricia Donati.

Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. DONATI, Patricia. Furto qualificado e privilegiado: possibilidade. Disponível em http://www.lfg.com.br - 10 novembro. 2009.

Notícia publicada pela assessoria de imprensa do STF: Em sua primeira decisão na Corte, ministro Dias Toffoli concede HC à condenada por roubo de cosméticos. Em sua primeira decisão como Ministro do Supremo Tribunal Federal, o ministro José Antonio Dias Toffoli deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 101256) onde determina a suspensão da pena imposta a XXXX, condenada a dois anos de reclusão em regime semiaberto pelo furto de cremes hidratantes de uma farmácia. O HC foi impetrado pela Defensoria Pública da União buscando o reconhecimento da prescrição do crime ou da aplicação do artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, que trata do furto cometido por pessoa primária envolvendo objeto de pequeno valor (furto privilegiado). A condenação a dois anos de reclusão em regime semiaberto pela prática de furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º, do Código Penal) foi convertida em pena restritiva de direitos, por meio da prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de um salário mínimo em favor do Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública de Lajeado. Entretanto, o STJ, ao analisar recurso do Ministério Público gaúcho, manteve a pena de prisão. Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli afirma que, de fato, a antiga jurisprudência do STF era contrária à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal às hipóteses de furto qualificado, por considerar tais institutos incompatíveis entre si. "Todavia, recentemente, na sessão de 13/10/2009, a Primeira Turma desta Suprema Corte, por maioria, na linha do entendimento que já vinha sendo adotado pela Segunda Turma, deferiu habeas corpus para admitir a compatibilidade entre a hipótese do furto qualificado e o privilégio de que trata o § 2º do art. 155 do CP", afirmou o novo ministro do STF referindo-se ao HC 97051, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. O furto ocorreu no dia 9 de março de 2002, Em companhia de uma colega, XXXX furtou seis embalagens de creme, avaliadas em R$ 177,00. "Entendo que o entendimento adotado no precedente antes referido aplica-se perfeitamente à hipótese dos autos. Com essas considerações, defiro o pedido de liminar, para suspender a execução da pena imposta à paciente, devendo ela, caso já se encontre presa, ser imediatamente solta, sem prejuízo da condenação imposta. Expeça-se o salvo-conduto", concluiu o ministro Dias Toffoli (Grifo nosso)

Nossos comentários: alguns questionamentos surgem quando da leitura da notícia supra. Não seria hipótese de aplicação do princípio da insignificância (mais benéfico para o réu que a simples causa de diminuição de pena)? A qualificadora do concurso de agentes impede o reconhecimento da infração bagatelar?

Vejamos.

Tudo depende da análise do caso concreto. Faz-se necessário verificar se se trata de "coisa de pequeno valor" ou "coisa insignificante". Apenas as circunstâncias do caso concreto podem nos dizer. Distinções cerebrinas típicas do direito punitivo dos miseráveis!

Os crimes patrimoniais são os mais comumentemente alcançados pelo princípio da insignificância. Mas, será que o pequeno valor do bem é suficiente para justificar a sua incidência e, consequentemente, o afastamento da tipicidade material do crime? Tudo depende do caso concreto (porque o que é pequeno valor para uma pessoa pode não ser para outra). R$ 100,00: pode ser pequeno valor para uma vítima e ser absolutamente insignificante para outra.

O concurso de pessoas, por exemplo, pode ser um indicador de gravidade do fato (a justificar a intervenção penal). Ratificamos o nosso entendimento: tudo deve ser analisado concretamente. Em princípio, realmente não é possível reconhecer a ausência de periculosidade social e a mínima ofensividade da conduta quando praticada em concurso de pessoas (salvo situações muito peculiares, que a casuística apresenta). Mas essa circunstância não impede a incidência da suavização penal do § 2º do art. 155 do CP. O furto qualificado é compatível com o furto privilegiado. Se o homicídio o é, porque o furto não seria?

Foi exatamente esse o entendimento firmado pelo mais novo Ministro da nossa Suprema, Dias Toffoli. Que suas crenças e convicções o iluminem para se afastar do punitivismo insensato dos miseráveis. Avante!

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