quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

PROCEDIMENTOS PENAIS

Os procedimentos processuais penais dividem-se em: Comum e Especial. Antes da reforma da Lei processual penal, realizada pela Lei nº. 11.709/2008, tínhamos uma divisão bipartida do procedimento penal, o que fazia com que fossem considerados como procedimento apenas o Ordinário e o Sumário. Todavia, com o advento da referida Lei, a redação do Art. 394 do CPP foi alterada, o que deixou claro a divisão entre procedimento Comum e Especial, assim como a subdivisão do primeiro, qual seja: Ordinário, Sumário e Sumaríssimo. Ressalte-se, que o procedimento Comum será aplicado a todos os procedimentos, de forma subsidiária, desde que não contrarie legislação especial. Os procedimentos Especiais, por sua vez, são todos aqueles que têm sua normatividade própria, tendo como exemplo: Entorpecentes, Crimes contra a honra, Violência Doméstica e familiar, Crimes falimentares, entre outros.