quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

PROCEDIMENTOS PENAIS

Os procedimentos processuais penais dividem-se em: Comum e Especial. Antes da reforma da Lei processual penal, realizada pela Lei nº. 11.709/2008, tínhamos uma divisão bipartida do procedimento penal, o que fazia com que fossem considerados como procedimento apenas o Ordinário e o Sumário. Todavia, com o advento da referida Lei, a redação do Art. 394 do CPP foi alterada, o que deixou claro a divisão entre procedimento Comum e Especial, assim como a subdivisão do primeiro, qual seja: Ordinário, Sumário e Sumaríssimo. Ressalte-se, que o procedimento Comum será aplicado a todos os procedimentos, de forma subsidiária, desde que não contrarie legislação especial. Os procedimentos Especiais, por sua vez, são todos aqueles que têm sua normatividade própria, tendo como exemplo: Entorpecentes, Crimes contra a honra, Violência Doméstica e familiar, Crimes falimentares, entre outros.

sábado, 13 de novembro de 2010

PEC QUE LIMITA OS PODERES DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DOS SUPLENTES DE SENADORES

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 32, de 2006.

Altera os artigos 46, 56 e 79 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Artigo único. Os dispositivos adiante indicados da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46..............................................................................

§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes, que o substituirão em caso de impedimento.” (NR)

“Art. 56...............................................................................

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga na representação partidária de cada Estado e do Distrito Federal, na Câmara dos Deputados, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º Ocorrendo vaga de Senador, far-se-á eleição para preenchêla, salvo se faltarem menos de quinze meses para o término do mandato, caso em que o suplente, na ordem em que foi eleito, completará o mandato do titular.

§ 3º Ocorrendo vaga de Deputado e não havendo suplente, far-seà eleição para preenchê-la se ocorrer há mais de quinze messes para o término do mandato.

§ 4º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.” (NR)

“Art. 79 O Vice-Presidente substituirá o Presidente no caso de impedimento.

............................................................................” (NR)

“Art. 81 Vagando o cargo de Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição será feita trinta dias depois da abertura da vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, o eleito deverá completar o período de seus antecessores.” (NR)

JUSTIFICAÇÃO

A presente Proposta de Emenda à Constituição objetiva retirar do Vice-Presidente da República e dos suplentes de Senador a condição de sucessores dos respectivos titulares, a eles ficando reservada a função de substitutos, nos casos de eventual impedimento.

O Vice-Presidente e os suplentes de Senador, estes em número de dois, são eleitos, respectivamente, nas chapas dos candidatos à Presidência da Republica e do Senado Federal, como os quais foram registrados sem, no entanto, receberem diretamente os votos do eleitorado. Presumem-se dados aos substitutos os votos conferidos aos titulares.

Tal prática, entretanto, tem contribuído para a eleição de figuras pouco conhecidas do eleitorado, lançadas, muitas vezes, em razão de injunções de ordem político-partidária ou do apoio do poder econômico a determinados candidatos, subordinando, assim, a vontade do eleitor a razões táticas ou, em hipótese ainda pior, a verdadeiros investimentos empresariais.

Em caso de renuncia, morte ou cassação dos mandatos do Presidente da República ou dos Senadores, sucedem-lhes, no cargo, os respectivos vice ou suplentes. Ocorre, assim, uma grave distorção: aqueles que foram eleitos sem uma escolha consciente dos eleitores passam a exercer, em caráter de titularidade, a mais alta magistratura do País ou a representação dos Estados na Câmara Alta.

No Senado Federal, em que os mandatos correspondem a duas legislaturas de Deputado Federal, há um sem número de exemplos de falecimento ou de renúncia dos titulares, resultando na assunção dos suplentes, que passaram a exercer o mandato por períodos longos, certas vezes até de mais de sete anos. Inexperiências, atitudes bizarras, inadequação aos padrões comportamentais da Casa, infelizmente, tem sido a tônica em diversas dessas substituições.

Para evitar tais distorções, estamos apresentando à consideração dos nossos pares a presente Proposta de Emenda Constitucional que, acreditamos, representa significativa valorização das instituições democráticas e do processo político nacional.

O caso dos Vice-Governadores e dos Vice-Prefeitos, não tratado expressamente no texto constitucional, deverá ser resolvido nas constituições estaduais e leis orgânicas municipais, seguindo-se o chamado “modelo federal”, nos termos dos artigos 25 a 29 da Carta Política Federal.

A PEC ora formalizada revive proposição por mim apresentada ainda na Câmara dos Deputados, quando no exercício do mandato de Deputado Federal. Por tratar-se de tema atual é que estou apresentando-a novamente em função do seu arquivamento naquela Casa, ao final de toda Legislatura, conforme determina o Regimento.

Sala das Sessões, de de 2006.

Senador ARTHUR VIRGÍLIO

Diferenciação entre direitos e garantias individuais

Diversos doutrinadores diferenciam direitos de garantias fundamentais. A distinção entre direitos e garantias fundamentais, no direito brasileiro, remonta a Rui Barbosa, ao separar as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos, estas, as garantias;ocorrendo não ramo juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia com a declaração do direito.

Para Canotilho, rigorosamente, as clássicas garantias são também direitos, embora muitas vezes se salientasse nelas o caráter instrumental de proteção dos direitos. As garantias traduzem-se quer no direito dos cidadãos a exigir dos poderes públicos a proteção dos seus direitos, quer no reconhecimento de meios processuais adequados a essa finalidade (exemplo: direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos, princípios do nullum crimen sine lege e nulla poena sine crimen, direito de habeas corpus, princípio do non bis idem).

A mesma diferenciação faz Jorge Miranda afirmando que "Clássica e bem actual é a contraposição dos direitos fundamentais, pela sua estrutura, pela sua natureza e pela sua função, em direitos propriamente ditos ou direitos e liberdades, por um lado, e garantias por outro lado. Os direitos representam só por si certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias acessórias e, muitas delas, adjectivas (ainda que possam ser objecto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se directa e imediatamente, por isso, as respectivas esferas jurídicas, as garantias só nelas se projectam pelo nexo que possuem com os direitos; na acepção jusracionalista inicial, os direitos declaram=se, as garantias estabelecem-se".


Direitos fundamentais e garantias institucionais

Trata-se de clássica distinção da doutrina alemã, como lembra Canotilho, para a qual as garantias institucionais (Einrichtungasfarantien) compreendiam as garantias jurídico-públicas e as garantias jurídico-privadas).

As garantias institucionais, apesar de muitas vezes virem consagradas e protegidas pelas leis constitucionais, não seriam verdadeiros direitos atribuídos diretamente às pessoas, mas a determinadas instituições que possuem sujeito e objeto diferenciado.

Assim, a maternidade, a família, a liberdade de imprensa, o funcionalismo público, os entes federativos, são instituições protegidas diretamente como realidades sociais objetivas e só, indiretamente, se expandem para a proteção dos direitos individuais. Concluindo esse raciocínio, Canotilho afirma que:

"a proteção das garantias institucionais aproxima-se, todavia, da protecção dos direitos fundamentais quando se exige, em face das intervenções limitativas do legislador, a salvaguarda do 'mínimo essencial" (núcleo essencial) das instituições".

domingo, 7 de novembro de 2010

REVISTA FORBES CONSIDERA DILMA A 16ª PESSOA MAIS PODEROSA DO MUNDO

A prestigiada publicação americana coloca Dilma no 16ª lugar, uma posição à frente do presidente da Apple.

Aliás, não foi só Jobs que ficou atrás da presidente brasileira. Nicolas Sarkozy, presidente da França (19º), a secretária de Estado americana, Hillary Clinton (20ª), o magnata das comunicações, o mexicano Carlos Slim (21º), os cofundadores do Google, Larry Page e Sergey Brin (ambos em 22º lugar) e Michael Bloomberg, prefeito de Nova Iorque, também são considerados menos poderosos que Dilma Rousseff na lista da Forbes.

O primeiro lugar na relação da revista ficou com o presidente chinês Hu Jintao, seguido pelo presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, e pelo rei da Arábia Saudita, Abdullah bin Abdul Aziz al Saud.

Entre os poderosos na área de TI, Bill Gates foi aquele que obteve a melhor colocação, ficando em décimo lugar. Já o jovem Mark Zuckerberg, CEO da rede social Facebook, ocupa a 40ª posição na lista.

Ao falar de Dilma, a Forbes ressalta o fato de ser a primeira mulher a assumir a presidência do país, com a tarefa de liderar a maior economia da América Latina e o país-sede da próxima Copa do Mundo, em 2014, e das olimpíadas de 2016, no Rio de Janeiro.

Além da presidente Dilma Rousseff, há outro brasileiro na lista da Forbes, o empresário Eike Batista, homem mais rico do Brasil, na 58ª colocação, uma posição atrás do saudita Osama bin Laden, líder da rede terrorista Al Qaeda.

O QUE MUDA EM SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 58/2008, PARA AS ELEIÇÕES DE 2012?

O inciso IV(alterado pela EC 58/2008), do art. 29 da Constituição Federal de 1988, estabelece as regras para a composição das Câmaras Municipais.
É sabido por todos que atualmente São Domingos conta com 9 vereadores. Todavia, com as novas regras, que teram a vigor nas eleições de 2012, São Domingos estaria encaixada na alínea "C" do referido inciso, ou seja, desde que seja ratificado pelo IBGE que a população de São Domingos é maior que 30.000(trinta mil) habitantes, teremos em 2012 mais 4(quatro) vagas para a Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão, passando a ter um número de 13(treze) vereadores. Desta forma, já iniciam-se as movimentações de bastidores para candidaturas em 2012, buscando as 4 novas vagas, tendo em vista que os atuais vereadores dificilmente não se reelegerão.
Quanto a outra alteração trazida pela EC 58/2008, o repasse das Prefeituras às Câmaras Municipais, não haverá alteração, continuará havendo o repasse de 7% da Receita do Município.

ELEIÇÕES PARA CÂMARAS MUNICIPAIS EM 2012 - NOVAS REGRAS INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 58/2008

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
(Produção de efeito)

Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. ..................................................................................

..................................................................................................

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

............................................................................................... "(NR)

Art. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29-A. ..............................................................................

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

.............................................................................................. "(NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:

I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e

II - o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda.

Brasília, em 23 de setembro de 2009.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente
Deputado ANTÔNIO CARLOS
MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Secretário Senador CÉSAR BORGES
no exercício da 4ª Secretaria
Deputado Odair Cunha
3º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 24.9.2009

ENTENDA COMO SE FAZ O CÁLCULO DE ELEIÇÕES PROPORCIONAIS

Sobre o Quociente Eleitoral (QE)

O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.

"Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106). Ou seja, caso a parte fracionária do resultado da divisão seja menor ou igual a 0.5, ela é desprezada. Caso contrário, é arredondada para cima.

"Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias" (Lei n. 9.504/97, art. 5º). Ou seja, votos em brancos e nulos são desprezados.
Obs.: anteriormente à Lei n. 9.504/97, além dos votos nominais e dos votos de legenda, os votos em branco também eram computados no cálculo dos votos válidos.

Quociente eleitoral (QE)
número de votos válidos
número de vagas


Exemplo
Partido/Coligação Votos Nominais + Votos de Legenda
Partido A 1.900
Partido B 1.350
Partido C 550
Coligação D 2.250
Votos em Branco 300
Votos Nulos 250
Vagas a Preencher 9
Total de votos válidos (conforme a Lei 9.504/97) 6.050
QE = 6.050 / 9 = 672,222222...

QE = 672

Logo, apenas os partidos A e B, e a coligação D, conseguiram atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.




Sobre o Quociente Partidário (QP)

O quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral.

"Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração" (Código Eleitoral, art. 107).

"Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido" (Código Eleitoral, art. 108).

Quociente partidário (QP)
número de votos válidos do partido ou coligação
quociente eleitoral


Exemplo
Partido/Coligação

Cálculo

Partido A QPA = 1.900 / 672 = 2,8273809 2
Partido B QPB = 1.350 / 672 = 2,0089285 2
Coligação D QPD = 2.250 / 672 = 3,3482142 3
Total de vagas preenchidas por QP 7





Cálculo da Média

É o método pelo qual ocorre a distribuição das vagas que não foram preenchidas pela aferição do quociente partidário dos partidos ou coligações. A verificação das médias é também denominada, vulgarmente, de distribuição das sobras de vagas.

"Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras (Código Eleitoral, art. 109):
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.

§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.

§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. "
Distribuição da 1ª vaga remanescente ( 1ª Média)
número de votos válidos do partido ou coligação
quociente partidário + 1


Após o cálculo da 1ª Média, repete-se a operação para o preenchimento das demais vagas remanescentes:
Distribuição das vagas remanescentes (Médias)
número de votos válidos do partido ou coligação
quociente partidário + vagas pela média + 1


1ª Média - Exemplo
Partido/Coligação

Cálculo

Partido A MA = 1.900 / (2+0+1) 633,33
Partido B MB = 1.350 / (2+0+1) 450
Coligação D MD = 2.250 / (3+0+1) 562,5
Partido ou coligação que atingiu a maior média (1ª) Partido A


2ª Média - Exemplo
Partido/Coligação

Cálculo

Partido A MA = 1.900 / (2+1+1) 475
Partido B MB = 1.350 / (2+0+1) 450
Coligação D MD = 2.250 / (3+0+1) 562,5
Partido ou coligação que atingiu a maior média (2ª) Coligação D


Resumo das vagas obtidas por partido ou coligação
Partido/Coligação

Pelo QP
Pela Média Total
Partido A 2 1 (1ª Média) 3
Partido B 2 0 2
Partido C 0 0 0
Coligação D 3 1 (2ª Média) 4
Total 7 2 9