sábado, 13 de novembro de 2010

PEC QUE LIMITA OS PODERES DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DOS SUPLENTES DE SENADORES

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 32, de 2006.

Altera os artigos 46, 56 e 79 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Artigo único. Os dispositivos adiante indicados da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46..............................................................................

§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes, que o substituirão em caso de impedimento.” (NR)

“Art. 56...............................................................................

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga na representação partidária de cada Estado e do Distrito Federal, na Câmara dos Deputados, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º Ocorrendo vaga de Senador, far-se-á eleição para preenchêla, salvo se faltarem menos de quinze meses para o término do mandato, caso em que o suplente, na ordem em que foi eleito, completará o mandato do titular.

§ 3º Ocorrendo vaga de Deputado e não havendo suplente, far-seà eleição para preenchê-la se ocorrer há mais de quinze messes para o término do mandato.

§ 4º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.” (NR)

“Art. 79 O Vice-Presidente substituirá o Presidente no caso de impedimento.

............................................................................” (NR)

“Art. 81 Vagando o cargo de Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição será feita trinta dias depois da abertura da vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, o eleito deverá completar o período de seus antecessores.” (NR)

JUSTIFICAÇÃO

A presente Proposta de Emenda à Constituição objetiva retirar do Vice-Presidente da República e dos suplentes de Senador a condição de sucessores dos respectivos titulares, a eles ficando reservada a função de substitutos, nos casos de eventual impedimento.

O Vice-Presidente e os suplentes de Senador, estes em número de dois, são eleitos, respectivamente, nas chapas dos candidatos à Presidência da Republica e do Senado Federal, como os quais foram registrados sem, no entanto, receberem diretamente os votos do eleitorado. Presumem-se dados aos substitutos os votos conferidos aos titulares.

Tal prática, entretanto, tem contribuído para a eleição de figuras pouco conhecidas do eleitorado, lançadas, muitas vezes, em razão de injunções de ordem político-partidária ou do apoio do poder econômico a determinados candidatos, subordinando, assim, a vontade do eleitor a razões táticas ou, em hipótese ainda pior, a verdadeiros investimentos empresariais.

Em caso de renuncia, morte ou cassação dos mandatos do Presidente da República ou dos Senadores, sucedem-lhes, no cargo, os respectivos vice ou suplentes. Ocorre, assim, uma grave distorção: aqueles que foram eleitos sem uma escolha consciente dos eleitores passam a exercer, em caráter de titularidade, a mais alta magistratura do País ou a representação dos Estados na Câmara Alta.

No Senado Federal, em que os mandatos correspondem a duas legislaturas de Deputado Federal, há um sem número de exemplos de falecimento ou de renúncia dos titulares, resultando na assunção dos suplentes, que passaram a exercer o mandato por períodos longos, certas vezes até de mais de sete anos. Inexperiências, atitudes bizarras, inadequação aos padrões comportamentais da Casa, infelizmente, tem sido a tônica em diversas dessas substituições.

Para evitar tais distorções, estamos apresentando à consideração dos nossos pares a presente Proposta de Emenda Constitucional que, acreditamos, representa significativa valorização das instituições democráticas e do processo político nacional.

O caso dos Vice-Governadores e dos Vice-Prefeitos, não tratado expressamente no texto constitucional, deverá ser resolvido nas constituições estaduais e leis orgânicas municipais, seguindo-se o chamado “modelo federal”, nos termos dos artigos 25 a 29 da Carta Política Federal.

A PEC ora formalizada revive proposição por mim apresentada ainda na Câmara dos Deputados, quando no exercício do mandato de Deputado Federal. Por tratar-se de tema atual é que estou apresentando-a novamente em função do seu arquivamento naquela Casa, ao final de toda Legislatura, conforme determina o Regimento.

Sala das Sessões, de de 2006.

Senador ARTHUR VIRGÍLIO

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